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A Reforma Tributária em detalhes – Carlos Alexandre Campos

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Economia
Por Redação
23 de agosto de 2026 - 0h06

Por Carlos Alexandre Campos – Advogado e professor da UERJ

Foto: Marcello Casal Jr. – Agência Brasil

O primeiro passo
Inauguro com um apelo: o primeiro passo que todos devemos dar é tomar consciência que se trata da maior Reforma Tributária desde 1965. A mais ampla, inovadora, transformadora em 60 anos! O brasileiro precisa não apenas conhecer; deve viver a reforma, pois o tributo é parte essencial de nossas vidas. A grande mudança já é uma realidade. Se será ruim, boa ou ótima para o Brasil, só o tempo dirá. Se vai melhorar a vida do contribuinte individual, certamente dependerá do seu interesse pelas novas regras e de se buscará uma boa assessoria jurídica e contábil. Espero que esta coluna possa ajudar em boa medida.

O que mudou
Em todos os países que adotam um Sistema Tributário (conjunto integrado de tributos distribuídos por diferentes unidades políticas, como a União e os estados), as principais bases econômicas tributadas são propriedade (IPTU e IPVA), renda (IRPF e IRPJ) e consumo (ICMS e ISS). Para se ter uma noção da extensão da Reforma, houve alterações na tributação dessas três bases. Nas semanas sucessivas, vou tratar das alterações das três bases. Nas primeiras, porém, vou explicar especificamente a principal área de mudança: a tributação sobre o consumo. E é fácil entender o porquê de esse ter sido o campo das mais destacadas transformações: há muitos anos, é a maior fonte de arrecadação, de complexidade, de litígios e de “guerras fiscais” entre União, estados e municípios. Aqui temos o coração pulsante da Reforma.

Como mudou
O modelo mundial padrão de tributar o consumo é o de imposto único, de competência nacional, que grava as fases de produção, circulação e consumo propriamente dito de bens e serviços, materiais e imateriais, físicos e hoje digitais. É o modelo do Imposto sobre Valor Agregado – IVA, e tem sido assim desde a sua criação na França em 1954. Simples para os contribuintes; eficiente para os países. Em 1965, o Brasil adotou outro modelo, muito fragmentado: a produção de bens pelo IPI da União; a venda de mercadorias e de alguns serviços pelo ICMS dos estados; os serviços em gerais pelo ISS dos municípios. Dezenas de leis estaduais do ICMS, milhares de leis municipais do ISS. E a Constituição de 1988 ainda agregou o PIS e a COFINS sobre as receitas das empresas. Complexo para os contribuintes; caro e ineficiente para todo o país. Não poderia dar muito certo. A Reforma muda tudo isso. Demorou até demais.

Tivemos a reunião do ICMS e do ISS, resultando no Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS, dos estados e municípios. E a reunião do IPI, do PIS e da COFINS na Contribuição Sobre Bens e Serviços – CBS, da União. Esses dois novos tributos observarão as mesmas regras, cálculo e procedimento. Com essas mudanças, o Sistema ficou mais simples e eficiente. Mas a grande pergunta é: haverá aumento da carga tributária? Foram previstos dois mecanismos para evitar o aumento e melhor redistribuir o ônus entre os setores econômicos: (i) o IBS e a CBS serão calculados com aproveitamento mais amplo de créditos comparados ao ICMS e ao ISS; (ii) vários bens e serviços, como saúde, medicamentos, alimentos, imóveis, etc, terão alíquotas reduzidas. Se o contribuinte souber aproveitar esses mecanismos, terá tributos mais simples e menos onerosos. Saber trabalhar esses mecanismos será o objeto das nossas próximas colunas.