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Para advogados e trabalhadores

A obra do advogado trabalhista Christiano Fagundes debulha a lei que regulamentou a profissão de empregadas do lar

Entrevista
Por Redação
25 de fevereiro de 2019 - 0h01

(Foto: Silvana Rust)

Christiano Fagundes, embora jovem, é considerado um dos mais experientes advogados trabalhistas de Campos. Vice-presidente da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB- ele lançou na semana passada um livro com a proposta de expor tecnicamente e didaticamente todos os aspectos das recente lei que regulamentou a profissão das chamadas “empregadas domésticas”. Diante da complexidade cultural e até mesmo antropológica da questão, a lei torna-se um vespeiro para quem pretende discuti-la porque existem pessoas contra e a favor. No país que foi o último no mundo a abolir a escravidão, a lei que regulamenta a profissão de empregada do lar resultou em gritaria, até porque em alguns casos esse trabalhador – trabalhadora em sua maioria- era explorado e tinha seus direitos trabalhistas surrupiados. Para se ter uma ideia da impregnação deste legado da escravidão, ela se reflete até mesmo na arquitetura, com todos os projetos habitacionais tento a expressão “dependência de empregadas”. O livro de Christiano Fagundes é imperdível para advogados, estudantes de direito e trabalhadores, ou por todos que estão interessados neste tema que está mudando o perfil das relações entre as classes para melhor.

O senhor lançou na semana passada um livro sobre uma lei que quebrou paradigmas, estabeleceu polêmica e controvérsias, mas que no fundo, até mesmo os que criticam acham justa. Esse é realmente um livro técnico sobre o tema?

Sim, trata-se de um livro técnico. O livro chama-se “Os reflexos da Reforma Trabalhista para o empregado doméstico”, publicado por uma das mais tradicionais editoras do país, a LTr, de São Paulo, e foi lançado no dia 21/2, na OAB de Campos. A obra foi escrita em coautoria com a professora Léa Cristina Barboza da Silva Paiva, advogada trabalhista. Está à venda nas livrarias físicas e também na versão digital.

Como a lei é muito recente parece que o senhor teve muita coragem e embasamento técnico para escrever esse livro, com a devida tradução da demanda?

De fato, a lei que fez a “reforma trabalhista” foi a de nº 13.467, de 11 de novembro de 2017. Essa lei trouxe muitas alterações para o Direito do Trabalho brasileiro, repercutindo em assuntos muito importantes, tais como: férias; reparação por danos morais; contrato de trabalho intermitente; regime de trabalho 12×36; teletrabalho; intervalo intrajornada (aquele que ocorre dentro da jornada de trabalho); grupo econômico; acordos e convenções coletivos de trabalho.

O Brasil foi o último país a abolir a escravatura e talvez um dos últimos a legalizar e regulamentar a lei do trabalho doméstico. Isso seria uma espécie de herança do romance “Casa Grande e Senzala”?

O livro “Casa Grande e Senzala”, do intelectual Gilberto Freyre, é considerado um grande clássico da Sociologia brasileira. Realmente, o empregado doméstico, durante muitas décadas, ficou à margem de muitos direitos trabalhistas. Para se ter a ideia desse cenário de exclusão, a Lei nº 5.859/72 não garantia aos empregados domésticos, o décimo terceiro salário; o direito ao repouso semanal remunerado; ao salário mínimo por mês. A Lei Complementar 150/2015, na minha concepção, é o grande marco legislativo para a categoria dos empregados domésticos.

Na época em que a lei entrou em vigor, muitos afirmaram que postos de trabalho fechariam porque a classe média não poderia arcar com os custos de recolhimentos de impostos, etc. Isso de fato aconteceu?

A advocacia trabalhista me permitiu constatar, sim, essa realidade. Os empregadores domésticos ficaram assustados, sobretudo quando a Emenda Constitucional nº 72/2013 trouxe novos 16(dezesseis) direitos para os empregados domésticos.

O senhor não acha pejorativa a expressão “empregada doméstica”, uma vez que ninguém tem um motorista doméstico, ou um jardineiros doméstico, por exemplo?

Penso que não. A expressão “empregado doméstico” consta, inclusive, da Constituição da República Federativa do Brasil, isto é, a lei mais importante do nosso ordenamento jurídico. E, para ilustrar, registro que um motorista, um jardineiro, um cuidador de idoso podem, sim, ser empregados domésticos, como, inclusive, explico no livro.

Esse livro é destinado aos estudantes de Direito e advogados, ou também a padrões e empregados deste setor?

Embora seja uma obra técnica, o livro tem uma linguagem bem acessível, de fácil compreensão, logo pode funcionar como “uma cartilha” para os empregadores domésticos, bem como para os empregados.

Comente um pouco sobre o livro.

Este livro possui 7 capítulos. Analisamos, por exemplo, a evolução legislativa referente ao empregado doméstico; o conceito e alguns exemplos de empregado doméstico; os direitos trabalhistas que o empregado doméstico possui; os impactos da reforma trabalhista para o empregado doméstico; os direitos trabalhistas ainda não contemplados pelos domésticos; o dano moral nessa relação de emprego; os deveres do empregado doméstico.

Parece que o senhor deu uma contribuição muito grande para o entendimento sobre essa lei. Existe um sentimento de missão cumprida?

São 18 obras publicadas. É muito prazeroso poder levar conhecimento para as pessoas. Em se tratando de uma obra voltada para os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, o alcance é muito grande, logo se trata de uma obra que tem uma importância considerável. Espero que o livro alcance a finalidade acima, contribuindo para que dúvidas sejam sanadas e, sobretudo, direitos e deveres respeitados.