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A sociedade já faz uma reflexão analítica, de caráter sociojurídico, sobre o feminicídio no Brasil. Trata-se de uma revisão bibliográfica, procedida a partir dos conceitos de violência de gênero e dominação mas culina, desenvolvida no período de maio a novembro de 2015. A tipificação do crime de feminicídio, por intermédio da Lei no 13.104/2015, expressa o indício de uma mudança na consciência coletiva e um instrumento protetivo da violência contra as mulheres. Todavia, há de considerar-se que as inovações legislativas, isoladamente, não conseguirão estabelecer mudanças significativas, portanto, será necessária a reestruturação do Estado, a consolidação do empoderamento feminino e da justiça de gênero.
As mortes de mulheres por questões de gênero, sucedidas nos diferentes contextos sociais e políticos, nomeadas de feminicídio, encontram-se presentes em todas as sociedades e são oriundas de uma cultura de dominação e desequilíbrio de poder existente entre os gêneros masculino e o feminino, que, por sua vez, produz a inferiorização da condição feminina, redundando em violência extremada com a qual se ceifa a vida de muitas mulheres. Corroborando esse ponto de vista, Romero (2014) vem assegurar que o feminicídio é todo e qualquer ato de agressão derivado da dominação de gênero, cometido contra indivíduo do sexo feminino, ocasionando sua morte.
Nessa perspectiva, o assassinato de mulheres pode ser realizado por pessoas próximas das vítimas, como namorados, maridos ou companheiros, outros membros da família ou por desconhecidos.Tais circunstâncias contribuem para a determinação das seguintes tipologias: feminicídio íntimo, é o tipo mais frequente, em que o homicida mantinha ou manteve com a vítima relacionamento íntimo ou familiar; feminicídio sexual, ocorre nos casos em que a vítima não possui ligação qualquer com o agressor, mas sua morte foi precedida de violência sexual, no caso de estupro seguido de morte; feminicídio coorporativo, por sua vez, dar-se-á em casos de vingança ou disciplinamento, através do crime organizado, como se verifica no tráfico internacional de seres humanos; e, por fim, feminicídio infantil, aquele imputado às crianças e adolescentes do sexo feminino através de maus-tratos dos familiares ou das pessoas que tem o dever legal de protegê-las.