O delegado da Polícia Federal em Campos, Paulo Cassiano Júnior, estreou esta semana como articulista do Jornal Terceira Via. Leia na íntegra o artigo publicado no jornal deste domingo (16):
Na semana passada, o Brasil assistiu, atônito, à prisão do primeiro ex-presidente por crime comum em toda a história da República.
Quando Lula chegou à Superintendência da Polícia Federal no Paraná, o país dividiu-se entre os que se regozijaram, de um lado, pela prisão de um político corrupto, e os que se indignaram, de um outro, pela perseguição ao maior líder popular da nossa história.
Frequentemente, a operação Lava-jato é acusada pela seletividade das suas investigações, que centram fogo contra petistas, mas recolhem a sua artilharia quando os alvos são os tucanos. “Pau que bate em Francisco deveria bater em Chico também”, dizem os críticos.
De fato, o juiz Sérgio Moro parece ter cometido ao menos três ilegalidades em sua decisão.
A primeira: facultou ao preso um prazo para se entregar. Ao permitir que Lula se apresentasse espontaneamente à Polícia Federal apenas no dia seguinte ao da decisão, o magistrado colocou em risco a efetividade de sua própria medida, pois permitiu que o preso manobrasse para se esquivar de seu cumprimento, o que aconteceria, por hipótese, se Lula acorresse a uma embaixada amiga em busca de asilo político. Ora, a prisão de qualquer indivíduo é, por natureza, medida drástica e urgente: ou é pra valer, ou não deve ser.
A segunda: proibiu o uso de algemas “em qualquer hipótese”. Porém, ficam aqui as perguntas: se Lula tentasse fugir? Se resistisse à prisão? E se oferecesse perigo à sua própria integridade física ou à de terceiros? Bem, nesse particular, parece que o magistrado não se atentou para as regras do Decreto nº 8.858/2016 e da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam o uso de algemas em todas essas situações.
A última: determinou o cumprimento da prisão em sala de Estado Maior. Aqui a ilegalidade bifurca-se em outras duas: primeiro, porque ex-presidentes da República não têm assegurado por lei direito a esse benefício; e segundo, porque o recolhimento a sala de Estado Maior ocorre apenas quando a prisão é cautelar. Nesse ponto, vale lembrar que, recentemente, consolidando entendimento já assentado em 2016, o plenário do STF decidiu que a natureza jurídica da prisão após condenação em segunda instância é a de execução provisória da pena.
Em sua decisão, o juiz Sérgio Moro justificou a deferência “em razão da dignidade do cargo ocupado” pelo ex-presidente.
Estranho é ver que, no Brasil, ricos e poderosos como Lula, capazes de contratar um exército de advogados caríssimos e influentes, ainda obtêm vantagens pela dignidade dos cargos que ocuparam, mesmo que essa ocupação tenha se dado indignamente.
Enquanto isso, a massa carcerária brasileira mofa nas penitenciárias superlotadas, assistida por advogados que não sabem nem que o STF fica em Brasília.
Estes são os verdadeiros filtros da seletividade da Justiça brasileira: o dinheiro e o poder.
Petistas, tucanos e afins são “francisco”. O resto é “chiquinho”.
Contato – Paulo Cassiano: cassiano.pcbcj@gmail.com