O presidente da República vetou integralmente o Projeto de Lei nº 1.440/2019, de autoria do ex-deputado federal e atual prefeito de Campos dos Goytacazes, Wladimir Garotinho, que previa a inclusão de 22 municípios do Norte e Noroeste Fluminense na área do semiárido brasileiro. O texto também alterava a Lei nº 10.420/2002, estendendo o Benefício Garantia-Safra a essas localidades, e instituía o Fundo de Desenvolvimento Econômico para a região. A publicação está no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8).
A aprovação da Lei 1.140/2019 no Senado Federal foi tema de reportagem do J3News no dia 20 de julho (leia aqui). Segundo mensagem encaminhada ao presidente do Senado Federal e publicada no Diário Oficial da União, o veto foi fundamentado por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
O Governo Federal ouviu diversos ministérios e órgãos técnicos — entre eles o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério do Planejamento e a Advocacia-Geral da União — que apontaram vícios jurídicos e orçamentários no texto aprovado pelo Congresso.
De acordo com o parecer técnico que embasou o veto, a proposta feria a competência do Conselho Deliberativo da Sudene para delimitar a área do semiárido, conforme prevê a Lei Complementar nº 125/2007, o que viola o artigo 43 da Constituição Federal.
Outro ponto crítico foi a inclusão automática dos municípios fluminenses no programa Garantia-Safra, sem apresentação de estudos técnicos, estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou previsão de contrapartida dos entes federados. Isso, segundo o parecer, violaria os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e normas orçamentárias vigentes.
A criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e Noroeste Fluminense também foi considerada inconstitucional, por instituir um fundo público sem definir regras claras de gestão, funcionamento e controle. De acordo com o Executivo, os objetivos propostos poderiam ser atendidos por ações já previstas no orçamento federal, sem necessidade de criação de um novo instrumento contábil.
O veto ainda será apreciado pelo Congresso Nacional, que pode mantê-lo ou derrubá-lo, total ou parcialmente, em sessão conjunta de senadores e deputados. O J3News entrou em contato com assessoria do prefeito Wladimir Garotinho para comentar sobre o veto presidencial. Em nota, ele disse:
“Vou procurar os agentes públicos e políticos da região para, juntos, trabalharmos para a derrubada do veto. Essa lei é a redenção econômica da nossa região e impacta diretamente a vida de milhares de pessoas. São 40 anos de sonhos e lutas. Lamentável vivenciar o desprezo do governo federal com a nossa terra. Onde estão os petistas da nossa cidade e região que não se levantam em favor do seu povo? Os agricultores familiares e os assentados precisam dessa lei. Alguns petistas gostam de falar em defesa deles, mas na hora de colocar em prática se escondem”. afirma.
Logo abaixo o texto da Presidência da República no Diário Oficial da União
“Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.440, de 2019, que “Estabelece área de semiárido; altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para estender a área de abrangência do Benefício Garantia-Safra aos Municípios que especifica; e cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense.”.
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“Ao incluir vinte e dois Municípios do Estado do Rio de Janeiro no semiárido, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, ao desconsiderar a competência do Conselho Deliberativo da Sudene para delimitar essa região, atribuída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, o que violaria diretamente o disposto no art. 43, § 1º, I da Constituição.
Ademais, ao incluir de forma obrigatória esses Municípios como beneficiários do Garantia-Safra, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, ao criar despesa obrigatória de caráter continuado sem apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro correspondente e sem previsão de compensação, o que violaria o disposto no art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, além de suscitar dúvidas quanto à exigência de contrapartida financeira por parte dos entes subnacionais. Além disso, a medida contraria a lógica do Benefício Garantia-Safra, ao prever o atendimento de Municípios sem a observância de estudos técnicos prévios necessários para adesão.
Por fim, ao instituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense, de natureza contábil, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que cria fundo público cujo objetivo pode ser alcançado mediante a execução direta por programação orçamentária de órgão ou entidade da administração pública federal e não estabelece normas específicas sobre sua gestão, seu funcionamento e seu controle, em descumprimento ao disposto no art. 167, caput e XIV da Constituição e no art. 131, caput e III, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional”
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