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Presidência da República veta integralmente projeto que incluía Norte e Noroeste Fluminense no semiárido

Proposta de autoria do ex-deputado Wladimir Garotinho previa acesso ao Garantia-Safra e criação de fundo regional de desenvolvimento

Política
Por Ocinei Trindade
8 de agosto de 2025 - 11h27

Fachada do Palácio do Planalto em Brasília. Foto: Antônio Cruz/ Agência Brasil

O presidente da República vetou integralmente o Projeto de Lei nº 1.440/2019, de autoria do ex-deputado federal e atual prefeito de Campos dos Goytacazes, Wladimir Garotinho, que previa a inclusão de 22 municípios do Norte e Noroeste Fluminense na área do semiárido brasileiro. O texto também alterava a Lei nº 10.420/2002, estendendo o Benefício Garantia-Safra a essas localidades, e instituía o Fundo de Desenvolvimento Econômico para a região. A publicação está no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8).

A aprovação da Lei 1.140/2019 no Senado Federal foi tema de reportagem do J3News no dia 20 de julho (leia aqui). Segundo mensagem encaminhada ao presidente do Senado Federal e publicada no Diário Oficial da União, o veto foi fundamentado por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

O Governo Federal ouviu diversos ministérios e órgãos técnicos — entre eles o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério do Planejamento e a Advocacia-Geral da União — que apontaram vícios jurídicos e orçamentários no texto aprovado pelo Congresso.

De acordo com o parecer técnico que embasou o veto, a proposta feria a competência do Conselho Deliberativo da Sudene para delimitar a área do semiárido, conforme prevê a Lei Complementar nº 125/2007, o que viola o artigo 43 da Constituição Federal.

Outro ponto crítico foi a inclusão automática dos municípios fluminenses no programa Garantia-Safra, sem apresentação de estudos técnicos, estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou previsão de contrapartida dos entes federados. Isso, segundo o parecer, violaria os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e normas orçamentárias vigentes.

A criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e Noroeste Fluminense também foi considerada inconstitucional, por instituir um fundo público sem definir regras claras de gestão, funcionamento e controle. De acordo com o Executivo, os objetivos propostos poderiam ser atendidos por ações já previstas no orçamento federal, sem necessidade de criação de um novo instrumento contábil.

Wladimir Garotinho em frente ao Congresso Nacional no dia da votação de seu PL no Senado Federal, em julho (Reprodução)

O veto ainda será apreciado pelo Congresso Nacional, que pode mantê-lo ou derrubá-lo, total ou parcialmente, em sessão conjunta de senadores e deputados. O J3News entrou em contato com assessoria do prefeito Wladimir Garotinho para comentar sobre o veto presidencial. Em nota, ele disse:

“Vou procurar os agentes públicos e políticos da região para, juntos, trabalharmos para a derrubada do veto. Essa lei é a redenção econômica da nossa região e impacta diretamente a vida de milhares de pessoas. São 40 anos de sonhos e lutas. Lamentável vivenciar o desprezo do governo federal com a nossa terra. Onde estão os petistas da nossa cidade e região que não se levantam em favor do seu povo? Os agricultores familiares e os assentados precisam dessa lei. Alguns petistas gostam de falar em defesa deles, mas na hora de colocar em prática se escondem”. afirma.

Logo abaixo o texto da Presidência da República no Diário Oficial da União

“Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.440, de 2019, que “Estabelece área de semiárido; altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para estender a área de abrangência do Benefício Garantia-Safra aos Municípios que especifica; e cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense.”.

Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“Ao incluir vinte e dois Municípios do Estado do Rio de Janeiro no semiárido, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, ao desconsiderar a competência do Conselho Deliberativo da Sudene para delimitar essa região, atribuída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, o que violaria diretamente o disposto no art. 43, § 1º, I da Constituição.

Ademais, ao incluir de forma obrigatória esses Municípios como beneficiários do Garantia-Safra, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, ao criar despesa obrigatória de caráter continuado sem apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro correspondente e sem previsão de compensação, o que violaria o disposto no art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, além de suscitar dúvidas quanto à exigência de contrapartida financeira por parte dos entes subnacionais. Além disso, a medida contraria a lógica do Benefício Garantia-Safra, ao prever o atendimento de Municípios sem a observância de estudos técnicos prévios necessários para adesão.

Por fim, ao instituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense, de natureza contábil, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que cria fundo público cujo objetivo pode ser alcançado mediante a execução direta por programação orçamentária de órgão ou entidade da administração pública federal e não estabelece normas específicas sobre sua gestão, seu funcionamento e seu controle, em descumprimento ao disposto no art. 167, caput e XIV da Constituição e no art. 131, caput e III, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional”

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