(Foto: Secom Rio)
O Detran-RJ informou que, até a tarde desta sexta-feira (25), o órgão ainda não havia sido notificado sobre decisão do juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública que concedeu uma liminar impedindo o Governo do Estado do Rio de Janeiro de cobrar a Guia de Recolhimento de Taxas (GRT) dos motoristas. O Detran informou, ainda, que, enquanto isso, os procedimentos continuam os mesmos e que o Estado recorrerá da decisão.
A antecipação de tutela foi concedida pela juíza Maria Teresa Pontes Gazineu, dentro de uma ação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), no último dia 23. GRT é uma taxa fixada pelo Detran, no valor de R$ 202, 55, que reúne as taxas de licenciamento anual e emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). A guia é emitida pelo site do Bradesco.
Na decisão, determina ainda que o Detran se abstenha também de “exigir dos proprietários de veículos automotores a autodeclaração de que trata a Lei Estadual nº 8.269/18”. A nova norma estabelece que, caso a informação passada pelo dono não seja verdadeira, ele será responsabilizado civil e criminalmente. Segunda a juíza, o cidadão comum, ao menos em regra, não detém conhecimento técnico e especializado que lhe permita aferir a regularidade de tráfego do veículo de sua propriedade.
A magistrada destacou na decisão que a Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas de trânsito e transporte. Já o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97) é a norma responsável por disciplinar os requisitos para a emissão dos Certificados de Registro e de Licenciamento de Veículos.
“Não é difícil concluir que a obrigação imposta pela lei estadual nº 8.269/2018 não guarda qualquer relação com o rol entabulado no Código de Trânsito Brasileiro”, assinala a juíza.
Ainda segundo o texto, a instituição das taxas de serviço subordina-se à presença de alguns requisitos essenciais, dentre os quais destacam-se a natureza pública do serviço custeado, sua especificidade e divisibilidade.
“No caso dos autos, contudo, a impropriedade desta dupla cobrança decorre da própria ausência de fato gerador que a respalde, já que calcado em um único ato administrativo emanado de forma concomitante e de natureza nitidamente indivisível. Do mesmo modo, não é possível vislumbrar a correlação destas despesas com os serviços dos quais se originam, já que o Decreto Estadual nº 46.549/2019 extinguiu a inspeção veicular prévia como premissa à realização do licenciamento anual”, escreveu.
Argumento do MP-RJ — Na ação civil pública (ACP) ajuizada no dia 18 de janeiro, o MPRJ aponta que seu objetivo é questionar o procedimento adotado pelo Detran de impor ao consumidor ônus que seria de sua competência. “Ao criar-se, contudo, nova exigência antes não prevista para os proprietários isentos da vistoria, a obrigação de autodeclarar perfeitamente que seu veículo está em condições de trafegabilidade e de acordo com leis ambientais, sob pena de responsabilizar-se civil e/ou criminalmente por qualquer inconformidade constatada a posteriori, em verdade, está o Estado se desincumbindo de sua atividade fiscalizatória e, simultaneamente, transferindo ao proprietário/consumidor de tais bens móveis ônus incompatível com a presunção de sua hipossuficiência”, afirma trecho da ação.
Por fim, alega o MP-RJ que o custo das taxas de licenciamento e expedição do CRLV, somadas e de acordo com o previsto a partir das citadas mudanças na legislação, chega a R$ 202,55, a serem cobradas em documento único de arrecadação, valor bem superior ao cobrado no exercício financeiro de 2018, de R$ 55,72, onde apenas se cobrava taxa pela expedição do CRLV dos isentos já àquela época.
Confira na íntegra a nota do Detran enviada à redação do Jornal Terceira Via:
O Detran-RJ ainda não foi notificado oficialmente da decisão e, portanto, os procedimentos continuam os mesmos. Assim que houver notificação, a Procuradoria-Geral do Estado vai recorrer, esclarecendo os detalhes do novo procedimento de vistoria que fundamentam a manutenção da cobrança da taxa.