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Zanin suspende condenação e Garotinho poderá concorrer nas próximas eleições

Com decisão, o ex-governador pode voltar à disputa a uma vaga de vereador na cidade do Rio de Janeiro

Política
Por ASCOM
17 de agosto de 2024 - 10h03
(Foto; Divulgação)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, suspendeu, na sexta-feira (16), a sentença imposta ao ex-governador e ex-prefeito de Campos, Anthony Garotinho, no âmbito da Operação Chequinho. Com isso, o político pode voltar à disputa a uma vaga de vereador na cidade do Rio de Janeiro.

Na Operação Chequinho, que investigou uso do programa Cheque Cidadão para fins eleitorais em 2016, o ex-governador foi condenado em março do ano passado a 13 anos e 9 meses de prisão por corrupção eleitoral, supressão de documentação pública, associação criminosa e coação no curso do processo. Pela condenação, Garotinho estava impedido de concorrer em eleições.

Em 2016, Rosinha Garotinho era prefeita de Campos e Garotinho, secretário de Governo. Segundo denúncia da Promotoria Eleitoral de Campos, Garotinho teria usado o programa de transferência de renda da Prefeitura (Cheque Cidadão) para comprar votos e beneficiar candidatos de seu grupo político nas eleições daquele ano.

Confira a decisão de Zanin:

“Como visto, a princípio, a investigação que resultou na Ação Penal 0000034-70.2016.6.19.0100, na qual o paciente fora condenado, teve a mesma origem ilícita já reconhecida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em acórdão transitado em julgado.

A medida excepcional justifica-se, ainda, em virtude do iminente período eleitoral de 2024 e diante da regra impeditiva prevista no art. 1º, I, e, item 1, da Lei Complementar n. 64/1990.

Diante disso, presente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), entendo ser o caso de suspensão da eficácia da sentença condenatória proferida na Ação Penal Eleitoral 0000034-70.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ, inclusive para fins de inelegibilidade, ao menos até o exame do mérito desta impetração.

Nesse sentido, cito julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes: Rcl 68.131 MC/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 18/7/2024; Rcl 52.428 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 1º/4/2022, e RHC 135.683/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.

Posto isso, defiro a liminar, para suspender os efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Penal Eleitoral 0000034- 70.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ, relativamente à inelegibilidade do paciente para as Eleições de 2024, até nova decisão neste habeas corpus.