Foi sancionada a lei nº 8.750, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de ser franqueado ao consumidor o acesso à cozinha e outras dependências de restaurantes, hotéis e similares situados em Campos dos Goytacazes. O dispositivo legal, de autoria do vereador Cláudio Andrade (PSDC), foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (23) e, por isso, já está valendo.
De acordo com o 1º artigo da lei, sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados em Campos, ficam obrigados, por si ou por seus prepostos, a permitir o acesso do consumidor à cozinha e outras dependências do estabelecimento em que são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor durante o horário de expediente.
O 2º diz que cabe aos estabelecimentos comerciais determinarem os seguintes pontos: restrição do acesso em horários de maior atividade; o número máximo de clientes admitidos simultaneamente; que o cliente utilize os mesmos paramentos e tome as mesmas precauções higiênicas e de segurança obrigatórios aos profissionais de cozinha.
Ainda segundo a lei, durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o consumidor não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas. A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
O consumidor que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene, de acordo com o artigo 4º, poderá comunicar o fato ao órgão municipal competente (Vigilância Sanitária), para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.
A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao órgão municipal competente, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Também é obrigatório aos estabelecimentos fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.
O descumprimento da lei implica na aplicação de multa de 150 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), uma média de R$ 480, bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor. Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor dobrado.